MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:10803/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 2223/2015 PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR 2014
3. Responsável(eis):LUCIO CAMPELO DA SILVA - CPF: 30099676168
4. Origem:CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS
5. Distribuição:4ª RELATORIA
6. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS

7. PARECER Nº 2279/2021-PROCD

Trazem os presentes autos a exame deste Ministério Público de Contas o Recurso Ordinário interposto pelo Senhor Lúcio Campelo da Silva, Vereador Municipal de Palmas-TO à época, em face do Acórdão nº 367/2019 - TCE/TO - 1ª Câmara, Processo nº 2223/2015, que julgou irregulares as contas de ordenador despesas da Câmara Municipal de Palmas-TO, referente ao exercício financeiro de 2014, bem como imputou débito no valor de 1.644,05 e aplicou multa ao responsável. 

Em razão da conexão foi determinado o apensamento a estes autos, dos demais  recursos interpostos em face do mencionado Acórdão nº 367/19, cf, se observa dos eventos 9, 14, 15 e 20, referente aos processos nºs 10694/19, 10788/19, 10798/2019, 10803/19, 10841/19, 10472/19, 11084/19 e 11489/19.

Processo redistribuído no âmbito do MPC em razão do impedimento do Procurador Geral de Contas José Roberto Torres Gomes, cf. Despacho 1154/21 (ev. 35, do Processo 10431/19).

Por fim, manifestação conclusiva da Coordenadoria de Recursos e o Corpo Especial de Auditores, cf. ev. 5 E 6, respectivamente.

É o relatório.

Prefacialmente, verifica-se que foram preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade recursais, destacados a legitimidade, interesse, tempestividade e cabimento. Os requisitos específicos do Recurso Ordinário, fundamentos de fato e de direito e pedido de nova decisão (artigo 47, §1º, da LOTCE/TO e artigo 229, incisos I e II, do RITCE/TO), também foram obedecidos, razão pela qual o recurso merece ser conhecido.

A controvérsia cinge-se na pretensão de reforma do Acórdão nº 367/19– 1ª Câmara, para reverter a decisão que que julgou irregular a Prestação de Contas de Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Palmas/TO, relativo ao exercício de 2014, e imputou débito aos responsáveis, assim decidindo:

" 8.2 Imputar débito aos Srs. Emerson Gonçalves Coimbra, Hiram Melchiades T. Gomes, Joel Dias Borges, Joaquim Maia Leite Neto, José Hermes Rodrigues Damaso, representado nestes autos pela Sraª Rosilene Alves Damaso, Lúcio Campelo da Silva, Valdemar Rodrigues Lima Junior e Waldson Pereira Salazar, com fundamento no artigo 85, III76, “c” e “d” da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 77, inciso III e IV do Regimento Interno, nos valores a seguir mencionados, os quais totalizam o montante de R$ 40.901,52 (quarenta mil, novecentos e um reais e cinquenta e dois centavos) em razão da não apresentação de documentos comprobatórios da utilização dos recursos recebidos a título de Cota de Atividade Parlamentar no exercício de 2014, conforme consolidado no item 9.55 do voto.

 

Vereador 

Item do relatório

técnico (evento 187)

Valor pago

CODAP

(evento 49)

R$

Valor comprovado

(documentos/ contas)

(R$)

Diferença

(valor sem comprovação = débito)

(R$)

Lúcio Campelo da Silva

Parte III item 2 e itens 9.35 a

9.43 deste Voto

207.979,45

206.335,40

1.644,05

Waldson Pereira Salazar

Parte III item 7

207.210,47

196.785,26

10.425,21

Emerson Gonçalves Coimbra

Parte III item 9

208.034,89

205.534,89

2.500,00

José H. R. Damaso (Rosilene A. Damaso)

Parte III item 14

132.992,14

129.295,73

3.696,41

Valdemar Rodrigues L. Júnior

Parte III item 18 e voto

180.364,28

172.318,59

8.045,69

Hiram Melchiades T. Gomes

Parte III item 20

27.901,59

25.461,43

2.440,16

Joel Dias Borges

Itens 9.24 e 9.25 deste Voto

208.122,61

200.972,61

7.150,00

Joaquim Maia Leite Neto

Item 9.34

207.378,37

202.378,37

5.000,00

TOTAL

 

1.379.983,80

1.339.082,28

40.901,52

8.4 Aplicar aos Srs. Raimundo Rego de Negreiros, Emerson Gonçalves Coimbra, Hiram Melchiades T. Gomes, Joel Dias Borges, Joaquim Maia Leite Neto, Lúcio Campelo da Silva, Valdemar Rodrigues Lima Junior e Waldson Pereira Salazar, multa individualizada de 20% do valor do débito imputado nos itens II e III, com fundamento no artigo 38 da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 158 do Regimento Interno deste Tribunal. " (Grifo nosso)

Observa-se nos itens 8.2 e 8.4, do referido Acórdão, que os responsáveis pela Câmara municipal de Palmas foram condenados a pagar multa no valor de R$ 40.901,52 (quarenta mil, novecentos e um reais e cinquenta e dois centavos), em razão da não apresentação de documentos comprobatórios da utilização dos recursos recebidos a título de Cota de Atividade Parlamentar no exercício de 2014 e de multa individualizada de 20% do valor do débito.

Inconformados com a decisão, os responsáveis apresentaram seus respectivos recursos ordinários, Processos 10694/19, 10788/19, 10798/19, 10803/19, 10841/19, 10472/19, 11084/19 e 11489/19, todos apensados aos autos do Recurso nº 10431/19.

O presente recurso Ordinário, interposto pelo Senhor Lúcio Campelo da Silva , busca a reforma do Acórdão nº 367/19 – 1ª Câmara, o qual imputou débito no valor de R$ 1.644,05 reais e aplicou multa de 20% referente ao aludido débito, com fundamento no artigo 38, da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 158, do Regimento Interno deste Tribunal, ao recorrente.

De acordo com a Coordenadoria de Recursos, o recorrente pleiteou o conhecimento e provimento do referido recurso, de modo que o acórdão fustigado seja reformado para excluir a imputação de débito e a multa impostas em seu desfavor.

Atinente aos argumentos trazidos pelo recorrente, a COREC pela Análise de Recurso nº 53/20 (ev. 5), concluiu pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento parcial, nestes termos:

(...) O presente recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.

A meu sentir, a irresignação merece ser parcialmente acolhida.

Assim concluo porque o recorrente logrou comprovar, por meio de comprovante de depósito, o ressarcimento em relação à falha ocorrida com a fatura da empresa Claro coligida às razões recursais, no montante pago de R$119,90 (cento e dezenove reais e noventa centavos). Destarte, com esteio no princípio da verdade material, amplamente aceito por esta Corte de Contas, entendo que a documentação apresentada nesta sede recursal, quanto a tal ponto, pode ser acatada.

No que tange ao desaparecimento da Nota Fiscal n°. 121 de 17/02/2014, no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) tenho que tal fato não é apto, por si só, a afastar de forma cabal a condenação remanescente que pesa em desfavor do impugnante.

Portanto, sem maiores digressões entendo que a documentação apresentada nesta sede recursal pode ser parcialmente acatada em favor do suplicante.     

III - CONCLUSÃO

Ante todo o exposto, entendo que o presente recurso pode ser conhecido, para, no mérito, ser parcialmente provido, para abater da imputação de débito imposta ao recorrente o valor de R$ 119,90 (cento e dezenove reais e noventa centavos), devendo a pena de multa imposta sofrer o devido decréscimo em relação a tal desconto, pelos motivos expostos na fundamentação desta análise.

A Douta Auditoria, através do Parecer 1189/20 (ev. 6), concluiu no mesmo sentido:

“7.9. Considerando as alegações de defesa, e em concordância com a análise pormenorizada da Coordenadoria de Recursos (presente na Análise de Recurso nº 53/2020), verifica-se que os documentos apresentados foram pertinentes para sanear parcialmente a irregularidade ora combatida, conforme demonstrado na análise supracitada.

7.10. Reitera-se que, nos autos estão presentes elementos de convicção que possam motivar a formação de novo juízo de convencimento no sentido de elidir parcialmente a inconsistência ora combatida de responsabilidade do recorrente, que fora criteriosamente apurada e demonstrada na decisão recorrida; sendo possível reduzir a imputação de débito e em consequência, a multa aplicada proporcionalmente ao débito.

7.11. Diante do exposto, este Conselheiro Substituto manifesta entendimento no sentido de que poderá o Egrégio Tribunal de Contas, conhecer do presente recurso por próprio, tempestivo e legítima a parte recorrente e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, modificando assim, os termos do Acordão nº 367/2019 – 1ª Câmara (exarado nos autos de nº 2223/2015), no que tange à redução no valor de R$ 119,90 (cento e dezenove reais e noventa centavos) da imputação de débito, e, proporcionalmente, a redução da multa individualizada de 20% do valor do débito imputado. ”

A comprovação da regularidade da integral aplicação dos recursos públicos deve ser feita por meio de documentação idônea, que demonstre, de forma efetiva e inequívoca, os gastos efetuados e o nexo de causalidade entre as despesas e tais recursos.

Expõe o recorrente que a ausência da Nota Fiscal n° 121, no valor de R$ 4.800,00 e a fatura telefônica da empresa “Claro”, no valor de R$119,90 foram entregues ao Controle Interno da Câmara, esta última com ressarcimento à época, conforme comprovante de depósito no dia 29.08.2019, à crédito da Câmara Municipal, ev. 01, fls. 08 da peça recursal.  

Quanto a NF 121, de R$ 4.800,00, supõe que tenha entregue à responsabilidade do controle interno da Câmara, juntando declaração neste sentido. Ocorre que a cártula encontra-se ilegível e não comprova cabalmente estes termos, mas meras suposições entrega e desaparecimento no âmbito da Câmara.

Cabia ao recorrente a apresentação de informações consistentes e documentos idôneos que afastasse a irregularidade totalmente, já que o argumento do desaparecimento da Nota fiscal n° 121, no valor de R$ 4.800,00 não é, por si, capaz de eximir o recorrente da imputação do débito, máxime em sede recursal, uma vez esgotadas diversas oportunidades de saneamento na fase cognitória do processo principal de prestação de contas

Outrossim, destacamos que a condenação alcançou apenas o valor de R$ 1.644,05, não o total da nota de R$ 4.800,00, cf. trecho destacado do V. Acórdão:

“9.43 Diante do exposto, conforme o quadro que consolidou as 3 (três) defesas
apresentadas, conclui-se pela imputação de débito ao Sr. Lúcio Campelo da Silva no valor de R$ 1.644,05 (um mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e cinco centavos), valor da diferença entre o valor pago e o valor comprovado nestes autos, tendo em vista que da Nota Fiscal nº 121 de 17.02.2014, no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), em parte ressarcida, bem como a fatura Claro no valor de R$ 119,90 (março), não foram comprovadas nas alegações de defesa, conforme detalhamento no quadro (linha E).”

Insta consignar, por derradeiro, que é despiciendo ao Ministério Público repetir os números, os resultados ou a fundamentação legal adotada pelos técnicos encarregados da análise formal e material destas atribuições, os quais apontaram a subsistência da irregularidade supracitada.

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas manifesta-se pelo CONHECIMENTO do presente Recurso Ordinário, por ser próprio e tempestivo e, no mérito, dar-lhe PROVIMENTO PARCIAL, modificando assim, os termos do Acordão nº 367/2019 – 1ª Câmara (exarado nos autos de nº 2223/2015), no que tange à redução no valor de R$ 119,90 (cento e dezenove reais e noventa centavos) da imputação de débito, e, proporcionalmente, a redução da multa individualizada de 20% do valor do débito imputado.

MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

Procurador de Contas

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 24 do mês de setembro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 24/09/2021 às 11:49:27
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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